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Descontos nas transferências de valores para o estrangeiros começam a vigorar a partir de 1 de Janeiro

A partir do dia 1 de Janeiro de 2024, as transferências em moeda estrangeira para o exterior, efectuadas por pessoas singulares ou colectivas, no âmbito dos contratos de prestação de serviços, de assistência técnica, consultoria e gestão, operação de capitais e transferências unilaterais, passam a ser tributadas com uma taxa de 2,5 por cento para singulares e de 10 por cento para pessoas colectivas.

Segundo a Administração Geral Tributária, estarão excluídos do regime as transferências destinadas à realização de despesas com saúde e educação, “desde que efectuadas directamente às respectivas instituições de saúde e de ensino, bem como o repatriamento de dividendos ou de capitais mutuados, incluindo os respetivos juros”.

A base de cálculo da Contribuição Especial sobre Operações Cambiais será o montante em moeda nacional objecto da transferência, “independentemente da moeda utilizada”, sobre o qual deverá recair a taxa de 10 por cento nos casos de transferências efectuadas por pessoas colectivas e 2,5 porcentp nos casos de transferências efectuadas por pessoas singulares.

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